Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Infantil

61. Contribuição assistencial patronal

Obrigam-se as ESCOLAS, a título de contribuição assistencial/negocial a promoverem o recolhimento dos valores estabelecidos na Assembleia Geral, conforme tabela aprovada, de doze parcelas, vencíveis mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2025, e nos meses subsequentes, a favor do SEMEEI, em guias próprias, fornecidas previamente pelo SEMEEI.


Parágrafo primeiro – Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e das condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo segundo – A partir do segundo ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o SEMEEI convocará as ESCOLAS de Educação Infantil para se reunirem em assembleia, devidamente convocada, para discussão e deliberação sobre a contribuição assistencial/negocial patronal no ano de 2026.

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