Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2025/2026

7. Horas extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da horaatividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração pré-determinada, decorrente de licença médica, maternidade, para estudos ou para licença/redução de carga horária solicitada pelo PROFESSOR. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar realizá-la.

b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto.

c) de reposição de eventuais faltas. d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los no SENAC.

Parágrafo terceiro - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da horaatividade, aquelas decorrentes:

a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAC, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR.

b) do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo quarto - As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá e dará ciência, exceção para os casos de realização de atividade fora de seu local efetivo de trabalho, utilizando-se para este caso, o documento "Cartão de Ponto Externo”. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.

Parágrafo quinto - Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle de jornada, conforme parágrafo quarto, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré-assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTB. 3.626/91.

Parágrafo sexto - Os PROFESSORES Mensalistas poderão compensar suas ausências não justificadas ou atender solicitação do SENAC para realização de atividades extraclasse, além da jornada diária regular, mediante documento firmado mensalmente entre o SENAC e o PROFESSOR.

Parágrafo sétimo - O documento que trata o parágrafo sexto desta cláusula deverá estabelecer, de comum acordo, as datas de faltas, as atividades extraclasse livremente aceitas pelo PROFESSOR Mensalista e as datas das respectivas compensações que deverão ocorrer num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, as faltas serão devidamente descontadas e as atividades extraclasse remuneradas como horas extras conforme caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo - Em caso de rescisão contratual, eventual saldo positivo de horas será pago ao PROFESSOR Mensalista como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme caput. Eventual saldo negativo, as horas serão descontadas das verbas rescisórias como horas não trabalhadas.

Parágrafo nono - Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 373 de 25/02/2011, publicada no D.O.U. de 28.02.2011, o SENAC poderá adotar mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho dos PROFESSORES.

Parágrafo dez: O sistema eletrônico alternativo de marcação de ponto não permitirá ou conterá:

a) Restrições à marcação do ponto.

b) Marcação automática do ponto.

c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e

d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo professor.

Parágrafo onze: O SENAC obriga-se a:

a) Disponibilizar o dispositivo eletrônico alternativo de marcação de ponto no local de trabalho.

b) Adotar meio no registro eletrônico que permita a identificação de empregador e do professor.

c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo PROFESSOR.

Parágrafo doze: Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.

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