Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2025/2026

49. Abono de faltas

Fica estabelecido que o SENAC se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:

a) Motivada pela obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano.

b) Para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente.

c) Para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade de até 15 (quinze anos), mediante comprovação e observado o limite de 1 (uma) por ano.

d) Por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pelo SINDICATO ou pela FEPESP, pelo SENAC ou pelos órgãos previdenciários.

e) para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias, até o final do ano letivo de 2027. A Comissão de acompanhamento/cumprimento das condições normativas de trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre PROFESSORES e SENAC.

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