Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2025/2026

39. Garantia ao PROFESSOR em vias de aposentadoria

Ficam garantidos emprego e salário ao PROFESSOR com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de contrato com o SENAC e que esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria sendo que adquirido o direito a primeira espécie de aposentadoria cessa a estabilidade, tenha o PROFESSOR requerido ou não o benefício.

Parágrafo primeiro - Sob pena de decadência do direito estabelecido no caput, o PROFESSOR beneficiário deverá comprovar o tempo de serviço junto ao SENAC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da comunicação da dispensa.

Parágrafo segundo - A partir de 1º de janeiro de 2026 e doravante, o direito assegurado por esta cláusula será estendido somente ao PROFESSOR com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de contrato com o SENAC e que esteja a menos de 1 (um) ano da aposentadoria sendo que adquirido o direito a primeira espécie de aposentadoria cessa a estabilidade, tenha o PROFESSOR requerido ou não o benefício.

Parágrafo terceiro - Apesar da mudança no lapso temporal que passará a viger indefinidamente a partir de 1º de janeiro de 2026 objeto do Parágrafo Segundo desta cláusula, o PROFESSOR que conseguir comprovar que já havia preenchido todos os requisitos pela regra anterior na data de 31 de dezembro de 2025 terá assegurado o direito aqui estabelecido, ainda que a data de dispensa ocorra a partir de 2026.

Voltar à Convenção

.