Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2025/2026

19. Complementação do auxílio por incapacidade temporária – referente à data base de 2026

Aos PROFESSORES que se afastarem pela Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 2026 e doravante, desde que com mais de 5 (cinco) anos de contrato com o SENAC, no caso de doença, e sem carência no caso de acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:

a) Durante os primeiros 6 (seis) meses de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário.

b) De 6 (seis) meses e 01 (um) dia até 12 (doze) meses, 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário.

Parágrafo primeiro - Ultrapassado o prazo máximo previsto no item "b”, cessará a obrigação prevista no caput.

Parágrafo segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer com o dos demais PROFESSORES.

Parágrafo terceiro - As previsões da presente cláusula, inclusive de seus subitens, serão aplicadas ao PROFESSOR já aposentado e que continua aos serviços do SENAC, sendo a complementação calculada tomando-se por base a diferença entre o salário nominal contratual e o valor do benefício previdenciário que receberia caso não estivesse aposentado.

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