Acordo Coletivo de Trabalho SENAC Ensino Médio 2025/2026
30. Teletrabalho
O SENAC poderá instituir o regime de teletrabalho para os PROFESSOR ENSINO MÉDIO, inclusive os Docentes que ministram aulas na modalidade EAD, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, tal como definido no art. 75-B da CLT, observando as seguintes diretrizes:
Parágrafo primeiro - Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do PROFESSOR ENSINO MÉDIO em proposta a ser enviada pelo SENAC, por escrito, que substituirá a exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O PROFESSOR ENSINO MÉDIO deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da referida proposta no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo - O SENAC poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos PROFESSOR ENSINO MÉDIO, ficando garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro - A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do PROFESSOR ENSINO MÉDIO nas dependências do SENAC, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota, mediante aceite do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, por escrito.
Parágrafo quarto - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou para outras atividades, fora da jornada de trabalho normal do PROFESSOR ENSINO MÉDIO não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo quinto - O SENAC instruirá os PROFESSOR ENSINO MÉDIO sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo sexto - As atividades prestadas em regime de teletrabalho serão realizadas, como regra geral, com os equipamentospróprios do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, que concorda em utilizá-los em conformidade com as políticas e diretrizes aplicáveis ao trabalho desenvolvido.
Parágrafo sétimo - O SENAC pagará ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO em regime de teletrabalho ajuda de custo no importe de R$91,00 (noventa e um reais) por mês, que não integrará a remuneração, para o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que tenha carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Para os PROFESSORES ENSINO MÉDIO com carga horária inferior e que estejam em regime de teletrabalho, a ajuda de custo será paga de forma proporcional à carga horária.
Parágrafo oitavo - A depender das circunstâncias, e sempre mediante requerimento devidamente justificado a ser apresentado pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO, as atividades prestadas em regime de teletrabalho poderão ser realizadas com o uso dos meios tecnológicos ou equipamentos fornecidos pelo SENAC, incluíndo equipamentos para gravação, cabendo ao SENAC avaliar a conveniência e oportunidade de fornecer tais equipamentos ou não.
Parágrafo nono - O PROFESSOR ENSINO MÉDIO compromete-se a zelar pelo patrimônio do SENAC, preservando-o sempre em boas condições e devendo restituir os equipamentos quando solicitado, sem avarias ou defeitos além daqueles decorrentes do desgaste natural de sua utilização regular.
Parágrafo dez - No caso de rescisão do contrato de trabalho, seja por que motivo for, compromete-se o PROFESSOR ENSINO MÉDIO a devolver os equipamentos entregues pelo SENAC no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo onze - O uso dos equipamentos fornecidos pelo SENAC para propósitos não relacionados ao trabalho do PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou a não observância dos sistemas de segurançado SENAC poderá ser considerado como rompimento do dever contratual de boa-fé, podendo ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação, contanto que o PROFESSOR ENSINO MÉDIO tenha sido responsável pela não observância dos sistemas de segurança.
Parágrafo doze - O PROFESSOR ENSINO MÉDIO declara ter conhecimento e ciência de que todos os equipamentos ou meios de comunicação fornecidos pelo SENAC ou utilizados em equipamentos de propriedade do SENAC, tais como meios eletrônicos (internet, e-mail, home pages, web sites etc.), computadores, telecomunicadores, aplicativos de mensagens e outros serão considerados ferramentas de trabalho e deverão ser utilizados somente para este propósito. Nesse sentido, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO reconhece e concorda que o SENAC poderá ter acesso aos meios de transmissão e comunicação de dados fornecidos, tais como sites acessados e mensagens, não sendo aplicável, neste caso, qualquer sigilo de correspondência ou expectativa de sigilo. O desvio do PROFESSOR ENSINO MÉDIO dos propósitos destas ferramentas poderá ser considerado justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, caso a conduta faltosa tenha sido cometida pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO e caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo treze - Na hipótese de realização de atividades fora do horário habitual, seja na modalidade, presencial teletrabalho ou híbrida, desde que sua realização tenha sido solicitada ou autorizada pelo SENAC e mediante concordância para realização por parte do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, essas atividades serão tratadas como hora extra, devendo ser pagas com o respectivo adicional ou levadas à compensação.
Parágrafo catorze – Fica a critério do SENAC instituir ou não o regime de teletrabalho, sem que haja expectativa de direito de outros PROFESSORES ENSINO MÉDIO exercerem suas atividades na mesma modalidade.
Parágrafo quinze – Os PROFESSORES ENSINO MÉDIO que exercem atividades na modalidade presencial ou híbrida, poderão formalizar pedido, por escrito, para que seja instituído o regime de teletrabalho, ficando a critério do SENAC o aceite ou não do referido pedido, também por escrito.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Vigência -
Cláusula 3
Reajuste salarial -
Cláusula 4
Abono salarial -
Cláusula 5
Composição da remuneração... -
Cláusula 6
Compensações salariais -
Cláusula 7
Comprovante de pagamento -
Cláusula 8
Horas extras -
Cláusula 9
Adicional noturno -
Cláusula 10
Adicional de hora-atividade -
Cláusula 11
Adicional por atividade... -
Cláusula 12
Garantia ao PROFESSOR... -
Cláusula 13
Vale-refeição ou alimentação -
Cláusula 14
Vale transporte -
Cláusula 15
Concessão de bolsa... -
Cláusula 16
Concessão de bolsas... -
Cláusula 17
Auxílio Educação Infantil -
Cláusula 18
Assistência médica -
Cláusula 19
Complementação do auxílio... -
Cláusula 20
Complementação do auxílio... -
Cláusula 21
Atividade docente -
Cláusula 22
Contrato por prazo... -
Cláusula 23
Salário do PROFESSOR... -
Cláusula 24
PROFESSORES ENSINO MÉDIO... -
Cláusula 25
Novas vagas -
Cláusula 26
Prorrogação compensatória -
Cláusula 27
Irredutibilidade salarial -
Cláusula 28
Mudança de componente... -
Cláusula 29
Prioridade na atribuição... -
Cláusula 30
Teletrabalho -
Cláusula 31
Garantia semestral de... -
Cláusula 32
Aviso prévio proporcional... -
Cláusula 33
Indenização adicional -
Cláusula 34
Carta aviso -
Cláusula 35
Demissão ou redução... -
Cláusula 36
Homologação -
Cláusula 37
Garantia de emprego... -
Cláusula 38
Garantia ao PROFESSOR... -
Cláusula 39
Garantia de emprego... -
Cláusula 40
Garantias de readaptação... -
Cláusula 41
Estabilidade para portadores... -
Cláusula 42
Readmissão do PROFESSOR... -
Cláusula 43
Férias -
Cláusula 44
Recesso -
Cláusula 45
Licença paternidade -
Cláusula 46
Licença ao PROFESSOR... -
Cláusula 47
Licença sem remuneração -
Cláusula 48
Abono de faltas -
Cláusula 49
Gala ou luto -
Cláusula 50
Atestados médicos e... -
Cláusula 51
Atestados de afastamento... -
Cláusula 52
Desconto de faltas -
Cláusula 53
Janelas -
Cláusula 54
Uniforme -
Cláusula 55
Condições de trabalho -
Cláusula 56
Delegados representantes -
Cláusula 57
Quadro de avisos -
Cláusula 58
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 59
Congresso do SINDICATO -
Cláusula 60
Assembleias sindicais -
Cláusula 61
Relação nominal -
Cláusula 62
Contribuição assistencial em... -
Cláusula 63
Mensalidade associativa (ou... -
Cláusula 64
Foro conciliatório para... -
Cláusula 65
Multa por descumprimento...