Acordo Coletivo de Trabalho SENAC Ensino Médio 2025/2026

62. Contribuição assistencial em 2025

Obriga-se o SENAC, na vigência do presente Acordo Coletivo, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical signatária, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido pela assembleia geral da categoria.

Parágrafo primeiro – A FEPESP encaminhará ao SENAC, até o dia 15 de maio de 2025, comunicado informando os valores, a época de desconto e a data do recolhimento, nas respectivas bases territoriais dos SINDICATOS signatários. O referido desconto não deverá ocorrer no mês das férias coletivas do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.

Parágrafo segundo – Fica assegurado ao PROFESSORES, no período de 02 a 30 de maio de 2025, ou no prazo estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à Entidade Sindical signatária, contendo nome, CPF/MF do PROFESSORES, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino empregadora, com cópia ao SENAC.

Parágrafo terceiro – Conforme Orientação 13 da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do MPT, “o ato ou fato de o SENAC ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o PROFESSOR a se opor ou resistir ao desconto da contribuição assistencial, constitui, ato ou conduta antissindical”.

Parágrafo quarto – O SENAC deverá proceder o desconto do percentual deliberado pela Assembleia Geral nos salários do mês de junho de 2025, dos PROFESSORES que não exerceram o direito à oposição, no período definido no parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo quinto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pelo próprio SENAC, até o dia 15 de julho de 2025, em guias fornecidas pela Entidade Sindical signatária. O SENAC está obrigado a enviar ao Sindicato, até o dia 31 de julho de 2025, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários.

Parágrafo sexto – Quando o SENAC deixar de efetuar o desconto da contribuição assistencial nos salários dos PROFESSORES que não manifestaram oposição e o correspondente recolhimento, nos prazos e condições determinados nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da contribuição e da multa é de integral responsabilidade do SENAC e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, caso este não tenha sido efetuado.

Parágrafo sétimo – O SENAC-SP efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediário, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula.

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