Acordo Coletivo de Trabalho SENAC Ensino Médio 2025/2026

47. Licença sem remuneração

O SENAC poderá conceder licença sem remuneração ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que a solicitar por meio de requerimento por escrito, não sendo esse período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro - A licença ou a sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, deverá ser comunicada por escrito ao SENAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR ENSINO MÉDIO à atividade deverá ser comunicada ao SENAC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da licença.

Parágrafo segundo - O PROFESSOR ENSINO MÉDIO que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar o seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.

Parágrafo terceiro - Será considerado demissionário o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto - Ocorrendo à dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista neste Acordo.

Voltar à Convenção

.