Acordo Coletivo de Trabalho SENAC Ensino Médio 2025/2026

48. Abono de faltas

Fica estabelecido que o SENAC se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR ENSINO MÉDIO:

a) Motivada pela obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano;

b) Para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;

c) Por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, pelo SENAC ou pelos órgãos previdenciários.

d) Para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias, até o final do ano letivo de 2027. A Comissão de acompanhamento/cumprimento das condições normativas de trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre PROFESSORES ENSINO MÉDIO e SENAC.

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